É devida a equiparação salarial a um trabalhador cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de acessibilidade

18 jun 2024

Um operador de máquina de usinagem cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de adaptação no equipamento deve receber o mesmo salário dado a um colega vidente que desenvolve tal atribuição. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reforma este tópico de sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O autor do processo atuou em uma fábrica de ferramentas entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com a ação trabalhista, solicitando o reconhecimento de diferentes direitos.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação. Dentre outros fundamentos, observou que o “paradigma” (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo empregado deficiente visual, que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego. “Considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma atividade que ele não podia executar em razão de sua deficiência visual”, constatou. Dentre a fundamentação legal, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, onde consta ser discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

Com essa análise dentre seu embasamento, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, assunto no qual foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não cabem mais recursos quanto ao julgamento e o processo se encontra na fase de liquidação, ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Inácio do Canto, 17.06.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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