Vigia que trabalhava em condições degradantes em lixão municipal deve ser indenizado

14 jun 2024

Um vigia que trabalhava sozinho em um lixão municipal, sem banheiro, água potável, proteção do sol e da chuva e equipamentos de proteção individual (EPIs), deverá receber indenização por danos morais.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que as condições precárias de trabalho abalaram direitos da personalidade do empregado. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. O valor da indenização por dano moral foi fixada em R$ 12 mil. O autor também ganhou, no mesmo processo, direito ao pagamento de horas extras e indenização substitutiva de vale-transporte.

O vigia desempenhava suas funções há anos, sozinho, no depósito de lixo. O local, a céu aberto, não possuía guarita ou proteção, banheiro, e tampouco água potável. Não foram fornecidos EPIs para o empregado. A defesa do Município de Butiá argumentou que ele recebia adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Maurício ponderou que as condições de trabalho degradantes no lixão não foram contestadas pelo Município empregador. No entendimento do magistrado, a falta de estrutura mínima de abrigo e local de higiene e repouso ofende a dignidade, sendo a conduta do Município incompatível com o tratamento digno que deve dispensar ao trabalhador.

“O pagamento de adicional de insalubridade em nada se confunde com as condições degradantes que justificam o dano moral no caso”, concluiu. Nessa linha, o juiz condenou o empregador a pagar ao vigia a indenização por danos morais.

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a condenação. Segundo ele, a defesa do empregador se limitou a argumentar que, por perceber o trabalhador adicional de insalubridade em grau máximo, não seria possível cogitar de dano moral.

“Se mostra irrelevante a circunstância de ter sido efetuado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que apenas atesta o caráter nocivo ou prejudicial à saúde da atividade, mas não tem o condão de eliminar a precariedade das condições ofertadas ao trabalhador na prestação de seus serviços e, com isso, o alegado abalo aos seus direitos personalíssimos”, destacou o julgador.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 13.06.2024

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