Um vigia que trabalhava sozinho em um lixão municipal, sem banheiro, água potável, proteção do sol e da chuva e equipamentos de proteção individual (EPIs), deverá receber indenização por danos morais.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que as condições precárias de trabalho abalaram direitos da personalidade do empregado. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. O valor da indenização por dano moral foi fixada em R$ 12 mil. O autor também ganhou, no mesmo processo, direito ao pagamento de horas extras e indenização substitutiva de vale-transporte.
O vigia desempenhava suas funções há anos, sozinho, no depósito de lixo. O local, a céu aberto, não possuía guarita ou proteção, banheiro, e tampouco água potável. Não foram fornecidos EPIs para o empregado. A defesa do Município de Butiá argumentou que ele recebia adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais.
Na sentença de primeiro grau, o juiz Maurício ponderou que as condições de trabalho degradantes no lixão não foram contestadas pelo Município empregador. No entendimento do magistrado, a falta de estrutura mínima de abrigo e local de higiene e repouso ofende a dignidade, sendo a conduta do Município incompatível com o tratamento digno que deve dispensar ao trabalhador.
“O pagamento de adicional de insalubridade em nada se confunde com as condições degradantes que justificam o dano moral no caso”, concluiu. Nessa linha, o juiz condenou o empregador a pagar ao vigia a indenização por danos morais.
As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a condenação. Segundo ele, a defesa do empregador se limitou a argumentar que, por perceber o trabalhador adicional de insalubridade em grau máximo, não seria possível cogitar de dano moral.
“Se mostra irrelevante a circunstância de ter sido efetuado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que apenas atesta o caráter nocivo ou prejudicial à saúde da atividade, mas não tem o condão de eliminar a precariedade das condições ofertadas ao trabalhador na prestação de seus serviços e, com isso, o alegado abalo aos seus direitos personalíssimos”, destacou o julgador.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 13.06.2024
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