O assédio moral decorrente das relações de trabalho está entre as situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho mineira. Nos processos julgados na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, é possível verificar que “criatividade” é o que não falta aos infratores na hora de assediar suas vítimas. Nesta Semana de Combate ao Assédio Moral e à Discriminação, o TRT-MG divulga alguns dos casos mais recentes decididos pelos magistrados. Acompanhe:
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora de uma academia de ginástica de Juiz de Fora que sofreu injúria racial durante o trabalho. Foi provado nos autos que comentários negativos foram direcionados aos cabelos da autora da ação por um dos proprietários do estabelecimento. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.
Prova oral produzida no processo trabalhista confirmou a versão da trabalhadora. A primeira testemunha contou que um dos proprietários fez comentários sobre o cabelo dela, dizendo: “cabelo de defunto. Ele sempre falava as coisas rindo, mas só ele ria; que a autora da ação mudou na hora, a fisionomia dela mudou; que umas cinco pessoas ouviram”, explicou.
A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto”. A depoente disse que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”. Segundo ela, o proprietário sempre brincava com outras pessoas, fazia muitas piadas de mau gosto, brincadeira sem graça. “Ele sempre tem uma piada; já me chamou de “pata choca”, (…) a autora da ação era muito séria e reservada e já tinha dito que não gostava da situação”.
Já a terceira testemunha ouvida, indicada pela empregadora, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.
Para a trabalhadora, ainda que o chefe tivesse o costume de realizar “brincadeiras” com os demais empregados e alunas da academia, não se pode jamais confundir brincadeira com ofensa racial. Segundo a profissional, “no momento em que ele comparou o cabelo dela com cabelo de defunto, atacou o sentimento de dignidade, especialmente porque, por muito tempo, e, pelo visto, ainda nos dias atuais, os cabelos crespos, ‘dreads’ e tranças, que também simbolizam resistência, eram associados à falta de higiene, a algo feio, sujo e mal cuidado”.
Decisão
Ao avaliar a prova oral transcrita na sentença e após ouvir atentamente os depoimentos colhidos, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que, efetivamente, a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a praxe de realizar “brincadeiras”.
“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o julgador.
Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira”, e sim como verdadeira ofensa extrapatrimonial e que deve ser indenizada.
Considerando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado pelo acervo probatório e, notadamente, o caráter pedagógico da condenação, o desembargador entendeu como adequado aumentar o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença para reparação de danos morais, no caso, para a quantia de R$ 15 mil. “Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.
No processo, a academia ficou como responsável principal pelos créditos devidos à trabalhadora, sendo os dois sócios, incluindo o chefe, responsáveis de forma subsidiária. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.05.2024
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