A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenizações a uma auxiliar de produção que teve a mão esmagada quando operava uma máquina lixadeira em um curtume.
A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago. Devem ser pagos R$ 30 mil a título de danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos. Também foi determinado o pensionamento mensal.
Em outra ação julgada juntamente com este processo, a trabalhadora provou que foi perseguida pela empresa, após o primeiro ajuizamento. O marido foi despedido e houve o cancelamento do transporte à cidade em que o tratamento é realizado. Pelo ilícito, a indústria deverá pagar mais R$ 5 mil por danos morais e ressarcir o valor do transporte.
A perícia constatou sequela permanente com perda da capacidade laboral de 70% no momento do exame, além de quantificar o dano estético em 5, em uma escala que vai até 7. Perito e testemunhas confirmaram que o equipamento não estava em plenas condições de segurança. Não foi comprovada a realização de treinamento para uso da máquina.
Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a atividade da empresa foi classificada com o grau de risco 3. A partir das provas, o juiz Denilson reconheceu a responsabilidade objetiva patronal fundada na “teoria do risco criado”. Pela teoria, o risco inerente às tarefas e atividades desenvolvidas não pode ser suportado pelo trabalhador, mas pelo beneficiário da prestação de serviços.
As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. A auxiliar obteve a majoração do pensionamento de 70% para 100% do valor equivalente ao salário. No Tribunal, foi determinado o pagamento da pensão, mesmo após o retorno ao trabalho. No primeiro grau, essa determinação estava limitada ao fim do benefício por incapacidade, exceto em caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou que é dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal.
“Ainda que se afaste a responsabilidade objetiva da reclamada, resta evidenciada a culpa em relação ao acidente, e por sua vez, a presença da responsabilidade subjetiva da reclamada. Não há provas de que tenha observado todas as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho capazes de prevenir ou evitar infortúnios”, ressaltou o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 26.04.2024
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