A empregada questionava na Justiça do Trabalho o rebaixamento funcional feito pela drogaria durante o contrato de trabalho e pediu as diferenças salariais entre o posto de gerente e o de farmacêutica júnior. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) foi no sentido de não haver direito adquirido do empregado em permanecer em cargo de hierarquia superior àquele para o qual foi inicialmente contratado.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso, que pontuou que a trabalhadora teria sido contratada inicialmente como auxiliar de farmácia, como consta na carteira de trabalho. A desembargadora observou que a funcionária não demonstrou ser nula a anotação feita em sua CTPS, nem comprovou o fato de sempre ter exercido a função de gerência.
Wanda Ramos explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite a alteração unilateral feita pelo empregador para o exercício de função de confiança, como parte de seu poder administrativo. “Desse modo, não há nenhuma ilegalidade da empresa em não manter a trabalhadora como farmacêutica gerente”, considerou.
A relatora disse que o poder diretivo (administrativo) conferido ao empregador é coerente com os riscos da atividade assumidos pela empresa. Afirmou ainda que o empregador pode nomear para os cargos existentes quem bem entender, bem como, restituir os empregados aos cargos de origem ou de hierarquia inferior, mas que seja, ao menos, no mesmo patamar para o cargo contratado.
Processo: 0011048-63.2022.5.18.0161
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 25.04.2024
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