A data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo
25/4/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS S.A. que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.
Insalubridade
A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.
Risco à saúde
O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.
Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.
Prejuízo
A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 25.04.2024
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.