O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.
O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.
Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.
O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.
Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.
Cabe recurso dessa decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 23.04.2024
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