A empregada de uma empresa de planejamento e consultoria, em Curitiba-PR, foi demitida por justa causa após proferir um comentário racista contra uma colega, que é negra. A trabalhadora demitida ajuizou ação, negando o fato e pleiteando a reversão da demissão para sem justa causa. As provas, porém, confirmaram a fala racista e a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de reversão, destacando que as palavras de cunho racista, que ofenderam a trabalhadora negra, justificam a justa causa, pois caracterizam-se como ato lesivo da honra, previsto no art. 482, ‘j’, da CLT.
Com a decisão, a trabalhadora demitida não receberá as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização de 40% de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ainda cabe recurso.
O caso ocorreu em março de 2023. Uma funcionária negra que atuava no atendimento ao público teve dificuldades em acessar o sistema no qual trabalhava. A reclamante disse que o sistema havia identificado que ela era preta, por isso, não funcionou. Tendo conhecimento da situação, a empresa, poucos dias depois, demitiu a funcionária por justa causa. Inconformada, a empregada ajuizou ação alegando que não havia feito o comentário e pediu a reversão da dispensa para sem justa causa. “Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral são repugnantes, devendo ser combatidos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, ao indeferir o pedido da reclamante.
O desembargador destacou que a motivação fornecida pela empresa para demitir a reclamante por justa causa “se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”. O desembargador frisou que ficou enormemente comprovado, pela prova oral, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista que ofenderam a outra trabalhadora, caracterizando, dessa forma, o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT. “Nesse contexto, não houve desproporcionalidade, mas apenas aplicação proporcional da penalidade que lhe cabia: a justa causa, tendo em vista inclusive que sua atitude pode configurar o crime de injúria racial (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, incluído pela Lei 14.532/2023).”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 23.04.2024
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