O TRT de Mato Grosso condenou uma construtora após reconhecer que foi discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. O trabalhador morreu três meses após ser desligado da empresa e a reparação pelos danos morais será paga ao filho.
A condenação, dada em recurso proposto ao TRT pela família do trabalhador, modifica sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do trabalhador contaram que ele foi demitido em junho de 2013, imediatamente após a empresa notar o problema de saúde, perceptível pelo emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
A construtora alegou que dispensou o empregado sem estar ciente da doença, motivada pelo término da construção de um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde ele trabalhava.
Os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT que, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.
Entretanto, conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, a construtora não comprovou que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Da mesma forma, a alegação de que a obra tinha sido concluída não foi corroborada pelos documentos do processo, os quais indicaram que o condomínio só foi liberado dois meses após a demissão do trabalhador. “Além disso, verifico pelo documento que era uma prática da empresa remanejar seus operários para trabalhar em suas diferentes obras”, acrescentou.
A empresa afirmou não ter conhecimento da condição de saúde do trabalhador, apontando que os exames médicos ocupacionais não indicaram nenhuma debilidade. No entanto, o relator considerou a declaração irrelevante, “porquanto a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego”, explicou.
A conclusão de que a empresa tinha conhecimento da doença vivenciada pelo empregado levou em conta ainda depoimento que informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido e debilitado, fato que era notado visualmente por todos os companheiros de trabalho.
A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de atos dessa natureza no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas antidiscriminatórias devem ser observadas inclusive na rescisão do contrato de trabalho, como prevê a Lei 9.029 de 1995.
Por fim, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, fixaram o valor da indenização em R$10 mil com base em casos semelhantes julgados no Tribunal, vencido o relator que propunha o montante de R$30 mil como compensação pelo dano moral.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 09.04.2024
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