Alegando que sofria ameaças dos vizinhos quando saía para passear com os cachorros da ex-patroa, uma empregada doméstica ingressou com ação trabalhista, pretendendo receber indenização por danos morais da ex-empregadora. O caso foi decidido pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, que, entretanto, afastou a existência de dano moral na hipótese. Na análise do juiz, não houve prova de que a doméstica passava por reiterados constrangimentos, de forma a sofrer abalo emocional passível de indenização.
Ao depor em juízo, a trabalhadora afirmou “que deixou de prestar serviços porque estava estressada”. Disse que era “xingada todo dia por sair com o cachorro, inclusive pelo vizinho de frente”. Afirmou que passeava várias vezes durante o dia, inicialmente, com um cachorro, e, depois, com dois.
A única testemunha ouvida no processo contou que um dos animais era “de colo”, “mescla de maltês”, e que o outro era um vira-lata de médio porte, adestrado, “brincalhão e extremamente dócil”. Para o magistrado, essas informações autorizam concluir que não havia motivos para que os vizinhos se incomodassem com os animais.
Em impugnação à defesa da ex-patroa, a própria doméstica assumiu que o desconforto pela atividade de passear com os animais era causado apenas por um único vizinho. Na avaliação do juiz, as circunstâncias apuradas revelam que a trabalhadora não passava por constrangimentos reiterados, de forma a lhe causar prejuízos morais.
Além disso, boletim de ocorrência apresentado pela ex-empregadora comprovou que ela atuou para que o desconforto causado pelo vizinho cessasse, o que contribuiu para o entendimento de inexistência de dano moral no caso.
“Por ser fato constitutivo do seu direito, competia à autora provar que os fatos narrados na exordial abalaram seu emocional de forma grave, o que não ocorreu, não se vislumbrando abuso patronal no aspecto”, destacou o magistrado.
Segundo ressaltou o julgador, o dano moral é instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. “Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar”, completou.
Conforme pontuado na decisão, o dano moral contrapõe-se à reparação material, justamente por sua feição incorpórea, normalmente sediada na alma e expressa sob a forma de sofrimento moral ou psíquico. “Conquanto seja impossível metrificá-lo, nem por isto deixa de ser indenizável, conforme assegura o art. 5º, X, da Constituição Federal. Desde que presentes o concurso da ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente, o efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo, impõe-se a reparabilidade”, destacou o magistrado.
Na conclusão do juiz, não houve prova do ato ilícito da ré, apto a gerar prejuízos de ordem moral à ex-empregada, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi homologado um acordo entre as pessoas envolvidas, referente ao pagamento de outras parcelas deferidas no processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.04.2024
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