TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos

22 mar 2024

Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido

21/03/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Redução

Na ação originária, o sindicato profissional alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008.

Concessões recíprocas

A empresa, em sua defesa, argumentou que a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria. De acordo com a Incoflandres, a redução do intervalo previa concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa.

Saúde e higiene

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia a esses empregados. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a cláusula que autorizava a redução do intervalo era inválida, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho que não poderia ser objeto de negociação.

Autonomia

Na ação rescisória, a Incoflandres sustentou, entre outros pontos, que o próprio sindicato da categoria profissional havia assinado diversos acordos coletivos com essa previsão e, passados mais de cinco anos, entrara na Justiça para invalidar as cláusulas. Também argumentou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) prestigia a autonomia negocial.

Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

STF

A relatora do recurso da indústria, ministra Morgana Richa, explicou que o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Disponibilidade

Mas, segundo a ministra, a redução do intervalo para repouso e alimentação se insere na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de negociação coletiva. “A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º”, observou.

A relatora assinalou ainda que, embora o caso seja anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a mudança na CLT ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. “Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 acolheu parcialmente a ação rescisória para limitar a condenação aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas à ação originária e que fixem expressamente o intervalo de 30 minutos.

Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 21.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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