Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

13 mar 2024

Para a 5ª Turma, o chamado “caixa-minuto” se insere no poder diretivo do empregador e não caracteriza alte

12/03/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários.

Risco de erro

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Treinamento

A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função.

Poder diretivo

O relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Treinamento específico

O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato.

A decisão foi unânime.

ração contratual lesiva.

Processo: RRAg-1214-76.2017.5.05.0192

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 12.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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