Uma multinacional do ramo alimentício deverá pagar pensão vitalícia a uma trabalhadora que, em razão da atividade que desempenhava na linha de produção da empresa, teve agravadas doenças pré existentes, no pulso e no ombro, que a incapacitam para o trabalho que realizava. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou, ainda, indenização de R$ 40 mil por danos morais. A empresa deverá, também, arcar com as despesas médicas da trabalhadora. O caso ocorreu em Curitiba-PR.
A empregada foi contratada em 2002, e atuava na fabricação de doces, junto à máquina de embalagem, trabalhando em pé. Ela trocava a bobina e abastecia a máquina manualmente, o que exigia movimentos repetitivos, além de levantar peso de até 20 kg e trabalhar com os membros superiores elevados. Nessa rotina, não havia rodízio de função.
Em 2007 a trabalhadora passou a apresentar os primeiros sintomas de lesões, com fortes dores nos membros superiores e foi afastada do trabalho por 20 dias, período em que recebeu auxílio-doença. A retomada das atividades laborais causou agravamento no quadro clínico, o que a abrigou a um novo afastamento, que durou um ano. Ao retomar ao trabalho houve piora nos sintomas, e a empregada teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico no punho esquerdo. Com o novo retorno às mesmas atividades e com o quadro clínico cada vez mais grave, a trabalhadora apresentou, ao longo dos anos, atestados médicos e exames de imagem que comprovaram a sua incapacidade laborativa para a função. Em 2020 a empresa despediu a trabalhadora..
Ao analisar o caso, a 4ª Turma julgadora reconheceu o nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a trabalhadora e o trabalho desenvolvido na empresa, ou seja, as enfermidades, embora de origem degenerativa, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido na empresa, o que permite responsabilizar civilmente a empregadora pela piora da doença. A empresa não comprovou no processo a adoção de medidas capazes de eliminar os riscos a seus empregados e que, embora as medidas de proteção ao trabalhador sejam exigidas “como forma de reduzir o risco inerente às atividades profissionais, elas não afastam a possibilidade de responsabilização do empregador na hipótese de danos”, como ressaltou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
Pela perícia concluiu-se que a empregada apresenta redução da capacidade laboral na proporção de 15%, sendo a incapacidade parcial e definitiva. Considerou-se, porém, que sendo a incapacidade para o trabalho na linha produção, que era o trabalho desempenhado pela autora, na realidade ela ficou totalmente incapacitada: “Ficou claro que a autora está impedida de exercer atividades que demandam esforço físico, característica marcante das atividades habitualmente exercidas na linha de produção que sempre exerceu. Embora a perda da capacidade laborativa não tenha sido integral, no sentido de que a autora não está completamente impossibilitada de trabalhar, ficou evidenciado que ela não pode desempenhar a mesma função que sempre exerceu, com o mesmo esforço físico”, frisou a desembargadora Marlene.
Ainda que reconhecida a total incapacidade para realizar as atividades que sempre realizou, a pensão não corresponderá a 100% do salário. A constatação de que a enfermidade é de origem degenerativa e de que o trabalho contribuiu para o seu agravamento, como concausa, foram determinantes para Turma fixar o valor da pensão correspondente a 50% da remuneração que a trabalhadora recebia. O valor deverá ser pago em uma única parcela, com redutor de 30% sobre o montante total.
Danos morais e materiais
A 4ª Turma deferiu também indenização por danos morais e materiais. O Colegiado destacou que o dano moral “verifica-se pelas próprias dificuldades que a autora teve que suportar com a realização de consultas, cirurgia e tratamentos médicos, além das limitações físicas definitivas. Não se pode ignorar o inevitável abalo psicológico decorrente da incapacidade laborativa. É indiscutível, portanto, o cabimento de indenização compensatória por danos morais”. O valor fixado foi de 40 mil reais, montante razoável e proporcional, “considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade do ato lesivo, o tratamento médico realizado e o que ainda deverá ser realizado, a incapacidade total e definitiva para o trabalho que realizava, bem como as repercussões negativas na vida da autora, além da reincidência da ré em condenações por este Tribunal em razão de doença profissional”, sustentou a 4ª Turma.
Por fim, o Colegiado concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização por danos materiais, em razão das despesas relativas ao tratamento médico. A relatora salientou que as despesas somente serão passíveis de ressarcimento “mediante objetiva comprovação nos autos, por meio da juntada de recibos e/ou comprovantes de pagamentos pela autora, que evidenciam relação direta com a lesão cujo nexo foi reconhecido”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Júnior, 15.02.2024
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