Policial militar tem vínculo de trabalho reconhecido ao prestar serviços de segurança

31 jan 2024

Um policial militar que atuou por 16 anos, sem carteira assinada, em uma igreja neopentecostal, em Curitiba-PR, teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego. Todo o período em que trabalhou no estabelecimento deverá ser registrado na carteira de trabalho. Também o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos 16 anos deverá ser depositado. Ainda, o trabalhador terá direito ao recebimento de férias e 13º salários do período não prescrito, além de verbas rescisórias. O julgamento foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), tendo como relatora a desembargadora Odete Grasselli.

O agente de segurança iniciou suas atividades no estabelecimento em fevereiro de 2003, tendo trabalhado até julho de 2019, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. O trabalhador é policial militar e prestava serviço para a empregadora nos dias em que coincidia com a sua folga na corporação. A função exercida era a de vigilante/segurança, acrescido de um valor por escolta realizada. O empregado ajuizou a ação em 2020.

O réu negou o vínculo de emprego, sob a alegação de que o trabalhador não prestava serviços de forma regular, mas não comprovou esta alegação. Além disso, o próprio preposto, em audiência, admitiu a prestação de serviços e não soube informar outros detalhes da contratação. E o depoimento da única testemunha ouvida indica a habitualidade com que o autor prestava serviço de segurança à reclamada, “bem como a pessoalidade, por meio da participação em escalas de trabalho, o que conduz ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, julgou a 6ª Turma do TRT-PR.

A análise do caso fez referência ainda à Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que indica: “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)”.

Por meio das provas, o Colegiado fixou que o trabalhador laborava 12 dias por mês e realizava 4 escoltas mensais com a percepção do valor de R$ 40,00, o que resulta em um salário mensal de R$ 2.500,00, a partir de 2015, data em que inicia, em razão da prescrição quinquenal, o período considerado para cálculo das verbas deferidas, como 13ª, férias, entre outros.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Júnior, 29.01.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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