Pelo fato de a alteração do local de trabalho da mãe ser prejudicial à regular frequência escolar dos filhos, o juiz José Luciano de Carvalho declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de enfermagem e uma administradora de plano de saúde. A sentença, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, foi dada após o magistrado analisar a ação proposta pela empregada alegando a alteração lesiva do local de trabalho.
A técnica apresentou a matrícula dos filhos no turno integral de um centro municipal de ensino infantil (CMEI) próximo ao local do trabalho. Entretanto, a administradora remanejou a trabalhadora para outra unidade, distante do CMEI mais 5,5 km. A empregada pediu também reparação por danos morais.
O magistrado considerou que mesmo havendo previsão contratual para alteração unilateral do local de trabalho pelo empregador, essa possibilidade deveria ser aplicada com cautela. Carvalho citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021, para explicar que na realidade brasileira a figura da mulher ainda ocupa centralidade nos cuidados com os filhos. “Pelo que é presumível o prejuízo pela maior distância entre o local de trabalho e a instituição de educação infantil pública em que estão matriculados os filhos”, afirmou.
O juiz observou que a administradora não justificou o motivo do remanejamento, não podendo o direito do empregador em alterar o local de trabalho colidir com as normas de proteção à criança. O magistrado ponderou que quem vai se deslocar em horário comercial em Goiânia precisa considerar a distância, o que inclui levar e buscar crianças na escola, principalmente se isso é feito em transporte coletivo.
José Luciano de Carvalho citou trechos do protocolo que permitem superar as barreiras invisíveis criadas pela suposta neutralidade da norma, especialmente num mercado de trabalho que até hoje reluta em garantir a simetria em matéria de gênero. O juiz explicou que o documento menciona atitudes que são práticas discriminatórias, como, por exemplo, mudança de local de trabalho no período de gestação e lactação, que são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo artigo 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções.
Do dano moral
Em relação ao pedido de reparação por danos morais devido à alteração do local de trabalho que impossibilita os filhos de permanecerem no CMEI, o magistrado entendeu que o ato pode ser compreendido como assédio para pedir demissão, levando ao desamparo da trabalhadora mãe e, por isso, deve ter reparação. O magistrado deferiu a reparação por danos morais e fixou em R$5 mil o valor da indenização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 17.01.2024
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