Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

15 dez 2023

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

14/12/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio

Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Estupro

Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento

Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão

Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Semblante de pavor

Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada

Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão

A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Violência iniciada no trabalho

Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Responsabilização da empresa

Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

Número do processo omitido porque há segredo de justiça.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 14.12.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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