Decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região negou pedido de vínculo de emprego entre duas mulheres em ação na qual se alegava relação de trabalho como cuidadora. Segundo familiares, a autora, de 75 anos, embora estivesse frequentemente acompanhando a falecida, morta aos 88 anos, era apenas uma amiga próxima que foi convidada a residir com a suposta empregadora, pois antes vivia em um quarto de pensão.
Nos autos, a reclamante sustentou que dava banhos, preparava refeições, auxiliava no uso de sanitários e acompanhava a mulher em constantes viagens e internações. Para tentar demonstrar o vínculo, juntou comprovantes de depósitos bancários sem identificação do depositante.
Em defesa, a família da idosa negou as alegações e argumentou que ela só precisou de cuidados especiais nos últimos três meses de vida, porém, para isso, contava com enfermeiras 24 horas por dia.
De acordo com a juíza titular da 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, as fotografias que a defesa anexou ao processo demonstram que havia relação de amizade, fato que acabou sendo reconhecido pela autora em depoimento. “A intimidade entre ambas é patente e rara no âmbito da relação empregatícia”, pontuou a magistrada.
Além disso, a amiga da falecida não demonstrou qualquer recibo dos salários supostamente recebidos e apresentou somente três comprovantes de depósito, em dias variados e com valores diferentes da hipotética remuneração. Também não havia indicação de que tais depósitos tenham se originado de contas da falecida.
Por fim, a reclamante recebeu, durante o período do alegado contrato de trabalho, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. Segundo a julgadora, se fosse reconhecido o recebimento desses salários, haveria que se reconhecer também fraude à lei que instituiu o benefício.
Com a decisão, a autora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por praticar litigância de má-fé. A mesma quantia também deverá ser paga aos réus, a título de indenização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 13.12.2023
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