Colegiado considerou que não seria razoável o empregador assumir os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades
O empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.
O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.
Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.
Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.
Recurso
Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao segundo grau do TRT-SC, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses seria exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.
A empresa, por sua vez, argumentou que o ex-funcionário teria sim conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante ao órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.
O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”.
Nada razoável
Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.
O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.
“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.
Não cabe mais recurso da decisão.
Processo: 0001138-24.2022.5.12.001724
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 13.12.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.