Atestado médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia

30 nov 2023

Para a SDI-2, não há garantia legal de estabilidade

29/11/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou liminar que determinava a reintegração de uma bancária dispensada pelo Itaú Unibanco S.A. durante a pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da dispensa, pois a trabalhadora não comprovou ter efetuado ao menos o requerimento de auxílio-doença no INSS.

Atestado e compromisso

Após ter seu contrato de trabalho rescindido em 1/7/2021, a bancária ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse declarada a nulidade da dispensa e determinada sua reintegração, com base em dois argumentos. Um deles seria o compromisso público assumido pelo Itaú de não dispensar empregados durante a pandemia, aderindo ao movimento #NãoDemita. Outro era o fato de estar inapta para o trabalho por doença ocupacional.

Mandado de segurança

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) indeferiu a tutela de urgência, levando a bancária a impetrar mandado de segurança acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, era inquestionável a garantia provisória de emprego, pois o banco se comprometera publicamente a não praticar dispensas imotivadas durante a pandemia.

60 dias

No recurso ao TST, o Itaú argumentou que a trabalhadora não detinha estabilidade provisória e, na data da dispensa, não estava amparada por nenhum benefício previdenciário. O banco também sustentou que não havia formalizado acordo coletivo que vedasse dispensas durante a pandemia e que a adesão espontânea ao movimento “#NãoDemita” se restringia a não dispensar ninguém durante 60 dias, entre abril e maio de 2020.

Sem amparo legal

A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, explicou que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, previu a garantia provisória no emprego a pessoas com deficiência e que tivessem recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. A bancária não se enquadrava em nenhuma das hipóteses.

Caráter social

Segundo a ministra, não há nessa lei fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada apenas no compromisso declarado pelo banco – que, a seu ver, é uma intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho. Por isso, prevalece o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.

Doença ocupacional

Quanto ao argumento de doença ocupacional, Morgana Richa observou que a bancária é portadora de patologias nos ombros, nos cotovelos e nos punhos. Contudo, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que elas estejam relacionadas às atividades desempenhadas no banco.

Apesar de o atestado médico, emitido na data da despedida (1º/7/2021), informar que ela tinha uma redução da capacidade funcional e deveria ficar afastada por no mínimo de 180 dias, não ficou comprovado que ela tenha ao menos dado entrada no pedido de auxílio-doença.

Limites

Na avaliação da ministra, a discussão foge aos limites do mandado de segurança, pois a verificação da alegada estabilidade acidentária demandaria a produção de provas, incabível nesse instrumento processual, que envolve afronta a direito líquido e certo.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-104276-98.2021.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 29.11.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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