A ausência de culpa da empresa excluiu a responsabilidade civil de indenizar
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) resolveu, por unanimidade, negar pedido de recurso de um motorista envolvido em acidente de trabalho. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que absolveu a empresa de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador. De acordo com a Turma, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.
O trabalhador, que tem registro na função de motorista profissional desde 2010, foi envolvido em um acidente de trabalho em 2018, quando trabalhava em uma empresa de engenharia. Ele realizava a manobra de um caminhão em uma rodovia, quando o mesmo tombou com ele dentro.
O acidente
Ao ajuizar um processo na Justiça do Trabalho, no final de 2020, o motorista culpou a empresa pelo acidente. Segundo ele, antes do acidente, o veículo apresentava problemas mecânicos, estando empenado para um dos lados em razão de acidentes anteriores, e que não possuía itens obrigatórios. Ele relatou também que o trabalho estava sendo realizado com maior velocidade, por ser próximo das 18h, era necessário concluir o serviço antes de anoitecer, em razão da falta de farol no caminhão. Conforme declarou o motorista, ao descarregar a caçamba, ela virou para a direita (lado que já era empenado), deixando ele preso por mais de uma hora.
O motorista alegou ainda, na ação trabalhista, que sofreu várias lesões, tendo batido a cabeça durante o tombamento e que precisou ser levado ao hospital. Ele pediu o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como de pensão vitalícia. O valor da causa somava mais de R$ 100 mil.
Decisões
Na sentença proferida em outubro de 2022, a primeira instância do TRT-11 julgou improcedente a ação trabalhista. A Vara do Trabalho de Humaitá, onde tramitava a ação, após a avaliação das provas existentes no processo, dos depoimentos das testemunhas e do próprio motorista, entendeu que a empresa não teve culpa pelo acidente. Ficou evidenciado nos autos que houve imprudência e imperícia do motorista por não ter o baixado o basculante da caçamba antes de deslocar o veículo.
A segunda instância do TRT-11 manteve a sentença de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, teve o voto acolhido pelos demais membros da Segunda Turma.
Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora afirmou que a responsabilidade civil do empregador em vista de acidentes de trabalho decorre não somente de mandamento constitucional, por força do art. 7º, XXVIII, da CR/88, mas também da legislação civil subsidiariamente aplicável (art. 8º da CLT), impondo-se o dever de reparação se presentes os requisitos que, em regra, são o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa.
A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 828040), apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. “Portanto, não cabe debate sobre a culpa da empresa, porquanto desnecessária a comprovação de ação e/ou omissão, pois a responsabilidade decorre da atividade de risco”, destacou.
Culpa exclusiva
Segundo pontuou a relatora, “a empresa destacou, na defesa, que o veículo não possuía problemas mecânicos, como alegado na inicial, bem como a existência de culpa exclusiva do empregado”. Ela citou os documentos apresentados pela empresa ligados à manutenção do caminhão, datados do mês do acidente, mencionando vistoria periódica, e comprovação de que o equipamento estava adequado ao uso.
Para ela, o fato da empresa não ter apresentado o procedimento interno de apuração não a torna responsável pelo acidente, principalmente quando as provas produzidas apontam para a culpa exclusiva do trabalhador. Sobre o motorista, ela afirmou: “limitou-se a tentar fulminar as provas trazidas pela empregadora, deduzindo várias teses abstratas e alegações que não encontram qualquer amparo na instrução”. Ao contrário, “a empresa trouxe ao processo provas que a corroboram. Assim, ao autor cabia o ônus contrário”.
Ao reconhecer a culpa exclusiva do motorista no acidente, a Turma afastou o dever da empresa de indenizá-lo. Além da relatora, desembargadora Eleonora Saunier, participaram do julgamento os desembargadores do Trabalho Ormy da Conceição Dias Bentes, e Lairto José Veloso; e o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento, do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Processo: 0000197-31.2020.5.11.0451
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região Amazonas e Roraima, por Martha Arruda, 17.11.2023
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