No julgamento do caso de um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas. Com o acidente, o trabalhador teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento. As empresas terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização por danos materiais cujo valor exato será calculado na fase de execução.
Na decisão de 1º grau, a juíza Fabiana Maria Soares, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Santa Luzia, havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 40 mil.
O acidente aconteceu no dia 24/5/2019, nas dependências da empregadora. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.
Em contestação, a empregadora alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.
Decisão
Para a julgadora, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme CAT emitida pela empresa, fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. Com base no conjunto probatório, incluindo a perícia médica, a julgadora entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.
Segundo a magistrada, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente, “ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT”.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.
Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”.
Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.
Indenizações
A juíza julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A julgadora concluiu ainda que o mesmo acidente de trabalho acarretou, além da indenização por dano moral, a de dano estético, caracterizado pelo sofrimento decorrente da alteração da harmonia física do trabalhador. Por isso determinou o pagamento de indenização por dano estético no importe de R$ 20 mil.
Quanto ao dano material, a juíza julgou procedente o pedido de indenização na forma de pensão mensal equivalente a 15% do valor da remuneração do trabalhador no mês do acidente (percentual da redução da capacidade laboral). Isso a partir da data do infortúnio – 24/5/2019, considerando no cálculo o número de 13 parcelas anuais (salários + gratificação natalina), considerada a expectativa de vida de 75 anos e aplicado fator de redução de 30%, em razão da determinação de pagamento em parcela única.
Com relação a esse fator de redução de 30%, os julgadores da Primeira Turma do TRT pontuaram que, acompanhando a recente jurisprudência do TST, conforme decisão proferida nos autos de nº RRAg-258-62.2014.5.05.0193, passaram a não empregar o redutor no percentual de 30%, tendo em vista tratar-se de critério subjetivo, sem fundamento científico que o justifique e que não atende ao princípio da reparação integral, adotando-se, em tais hipóteses, juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer.
Responsabilidade solidária
A julgadora decidiu pela responsabilidade solidária das empresas reclamadas, uma delas do segmento de artefatos de madeira, no cumprimento das obrigações reconhecidas na decisão. Segundo ela, é incontroverso no processo trabalhista que elas constituem grupo econômico.
Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença no aspecto relacionado ao acidente de trabalho, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil e o da indenização por danos estéticos também para R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil. Os julgadores excluíram a aplicação do redutor arbitrado na sentença, determinando a aplicação de juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer, conforme se apurar. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
PJe: 0010403-59.2022.5.03.0095 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.11.2023
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