Mantida condenação de hospital por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho

16 nov 2023

Para a 3ª Turma, os danos são de natureza coletiva, e não individual

14/11/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hospital Porto Dias Ltda., em Belém (PA), contra a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. O motivo foi a constatação de falhas em providenciar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, “direito fundamental dos trabalhadores”.

Irregularidades

O hospital foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em que foram apontadas diversas irregularidades, como a imposição de horas extras, especialmente em regime de 12×36, atraso no pagamento de salários e 13º, desrespeito à jornada legal para técnicos em radiologia e fornecimento irregular de equipamentos adequados aos operadores de call center.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastar a condenação, o então relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, restabeleceu a sentença. Ela previa que a indenização seria revertida em favor de associação ou outra entidade sem fins lucrativos de atendimento a crianças, jovens ou idosos em Belém.

Dano individual

No recurso contra essa decisão, o hospital sustentava que as lesões demonstradas seriam essencialmente individuais, e, ainda que se admitisse a ocorrência de alguns ilícitos trabalhistas, isso não representaria violação do conjunto de valores da coletividade.

Coletividade

O ministro Alberto Balazeiro, que assumiu posteriormente a relatoria do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência do TST,  a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente sobre normas relacionadas à saúde e à segurança. Segundo ele, foram constatadas falhas do hospital em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, ilegalidades que transcendem a esfera individual e afetam a coletividade de trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-10212-64.2013.5.08.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 14.11.2023

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