STF começa a discutir direitos de gestante contratada por prazo determinado no serviço público

05 out 2023

O caso trata de uma professora que teve reconhecido o direito à licença-maternidade e à estabilidade prov

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (4), se a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux e da apresentação de argumentos por partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (5).

Professora

No Recurso Extraordinário (RE) 842844, o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No STF, o estado alega que a descaracteriza esse tipo de admissão, transformando-a em contrato por prazo indeterminado.

Normas protetivas

Na sessão, o advogado da professora argumentou que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são normas protetivas que visam resguardar a participação das mulheres no mercado de trabalho. Negar essa proteção, a seu ver, impõe às mulheres a escolha entre carreira e maternidade.

Interesse da criança

Na avaliação do defensor público da União, Haman Tabosa, o ponto fundamental do julgamento deve ser o princípio do melhor interesse da criança, que precisa ser protegida nos seus primeiros meses. Haman lembrou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a estabilidade provisória em contratos por prazo determinado.

No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral da República Ana Borges Coelho sustentou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade.

isória.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 04.09.2023

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