A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a uma doceira que fraturou o punho em um acidente de trabalho. A decisão manteve a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização, no entanto, foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Também foi fixada a indenização por lucros cessantes e pagamento do FGTS durante os meses do auxílio-doença, além de pensionamento vitalício.
Após a queda na cozinha do restaurante, a trabalhadora fraturou o punho esquerdo. Ela recebeu auxílio previdenciário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de complicações. Antes de chegar ao hospital e por ocasião da perícia previdenciária, a doceira foi constrangida pelo chefe a dizer que caiu em casa.
Por meio do prontuário médico com o horário de entrada no hospital e da testemunha que presenciou a queda, a trabalhadora provou que o acidente ocorreu no turno de trabalho. A testemunha ainda afirmou ter ouvido a pressão imposta por parte da chefia. A empresa, por sua vez, não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não foram apresentados o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, nem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A testemunha e a autora da ação também informaram que não recebiam EPIs.
No entendimento da juíza Glória, as provas foram suficientes para caracterizar a culpa subjetiva da empresa. “Cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Também é seu o ônus processual provar que observou as providências satisfatoriamente”, ressaltou a magistrada.
Ao julgar o recurso interposto pelo restaurante, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, apenas reduziu o valor da indenização. Para ele, o caso caracteriza o chamado “dano moral puro”, que dispensa a produção de provas, pois a dor e o sofrimento da vítima são presumidos. “O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ratificou o desembargador, com base na Constituição Federal.
A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 25.09.2023
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