A trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de indenização em razão de assédio sexual praticado pelo encarregado da recepção do laboratório de análises clínicas para o qual ela trabalhava em Goiânia (GO). O caso foi analisado pela 13ª Vara do Trabalho da capital, que decidiu pela condenação do laboratório e de uma empresa de prestação de serviços que havia contratado a recepcionista.
A trabalhadora relatou, entre outros fatos, que o encarregado da recepção do laboratório dava tapas nas nádegas dela, dizia que tinha sonhos eróticos com ela e que acordava molhado. Contou que o assediador passava a mão nas pernas dela, a chamava para sair em troca de dinheiro, a chamava de gostosa e dizia querer ter relações sexuais com ela. Relatou ainda que o encarregado da recepção tentou agarrá-la na empresa para beijá-la, dizia que se ela saísse com ele, ela seria colocada como assistente dele quando ele assumisse a função de supervisor em uma das unidades do laboratório.
A recepcionista afirmou ter levado o assédio ao conhecimento de uma coordenadora e da responsável pela Segurança do Trabalho na empresa, mas nada foi feito, apesar de terem falado que tomariam providências. A vítima disse que, por causa do assédio, começou a faltar muito ao serviço, além de ter ficado emocionalmente abalada. A testemunha da recepcionista confirmou o assédio e afirmou ter sido assediada pelo mesmo homem.
As empresas se defenderam alegando que quando foram comunicadas pela recepcionista das várias situações constrangedoras sofridas a transferiram para um posto de serviço mais próximo da residência dela e por ela escolhido. Disseram que a recepcionista teve diversas faltas injustificadas. Salientaram que nenhum boletim de ocorrência foi apresentado, que tomaram todas as providências e realizaram averiguações administrativas acerca do assédio, porém não obtiveram provas.
A testemunha da empregadora declarou ter dúvidas da ocorrência do fato, afirmou que o acusado negou os fatos e disse que ele era muito respeitoso com ela, que não presenciou nada. Negou que a recepcionista tivesse levado o fato ao conhecimento dos superiores e disse que a autora da ação orientou outra colega, a testemunha dela, a fazê-lo. Esta, por sua vez, disse ter tido medo de denunciar o encarregado de recepção, pois ele continuava trabalhando na empresa e que tinha medo de o marido dela tirar satisfações.
Ao proferir a sentença, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luciano Crispim, afirmou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas”.
O magistrado disse que “não obstante as dúvidas da testemunha da empresa a respeito do ocorrido, dizendo que não tomou qualquer atitude eficaz de empatia para averiguar a versão das subordinadas, que preferiu acreditar na inocência do agressor, por sempre ter lhe tratado com respeito, e sequer levou o caso gravíssimo ao conhecimento dos superiores, orientou que procurassem a polícia sem oferecer apoio efetivo, tem-se que a testemunha da recepcionista corroborou sobremaneira a versão da colega, comprovando cabalmente o assédio sexual”. Para Crispim, ficaram demonstradas as investidas sexuais do superior hierárquico, afastando a alegação de ausência de prova do assédio sexual.
O juiz ressaltou ter sido comprovado que a empregada levou ao conhecimento da direção os atos praticados, pedindo socorro a vários prepostos, tendo o mesmo ocorrido com a outra trabalhadora, testemunha na ação. No entanto, conforme o magistrado, a empresa limitou-se a transferi-las para outros postos de trabalho, inexistindo documentos demonstrando a alegada investigação administrativa (sindicância).
“Destarte, tem-se por comprovado o assédio sexual perpetrado pelo encarregado da recepção e também que a empresa não tomou nenhuma atitude eficaz para apurar os fatos e punir o agressor, pelo contrário, puniu as vítimas transferindo-as de postos de trabalho, levando a reclamante a pedir demissão e a testemunha, rescisão indireta”, disse o juiz.
Luciano Crispim considerou ainda que as vítimas adoeceram, passaram a faltar serviço, o que redundou nas transferências de posto de serviços. Citou que, a partir do afastamento do algoz, as trabalhadoras tiveram coragem de denunciar o assédio, e que não o fizeram antes, como dito pela testemunha da recepcionista, por temor que tinham das ameaças veladas do assediador e das atitudes que os maridos poderiam ter.
O juiz deferiu, então, o pedido de reparação por dano moral pelo assédio sexual, fixando em R$ 50 mil o valor da indenização. Crispim entendeu que a condenação proporcionará à demandante um alívio para o seu sofrimento. O magistrado ainda afirmou que a condenação possui caráter pedagógico, para que a empresa fique alerta em relação a novos casos de assédio, até porque o assediador continua trabalhando normalmente como se nada tivesse acontecido. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 20.09.2023
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