Para a 3ª Turma, o custeio, previsto em norma coletiva, não caracteriza interferência nas atividades do sindicato
15/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para a Terceira Turma, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
Custeio
Segundo as convenções coletivas de 2018 a 2022 firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Macapá e Santana do Estado do Amapá (SEC Alimento) e a entidade patronal do setor, as empresas teriam de repassar R$ 3,50 por empregado ao sindicato, a fim de cobrir os convênios médicos dos associados. Contudo, de acordo com o SEC Alimento, a EBD parou de fazer os repasses em dezembro de 2019. Na ação de cumprimento, o sindicato pretendia receber, além dos valores devidos, a multa prevista em caso de descumprimento.
Ingerência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) considerou improcedentes os pedidos com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da ingerência indevida de empregadores sobre as atividades sindicais. Segundo a sentença, o fato de as contribuições se destinarem à assistência médica e odontológica dos sindicalizados é insuficiente para afastar a nocividade do financiamento pelos empregadores.
Viabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença, por entender que a lei não proíbe a criação de outras fontes de custeio para viabilizar atividades sindicais favoráveis à categoria. Outro aspecto considerado foi que, no caso, o repasse foi convencionado por meio de negociação coletiva de trabalho regular.
Liberdade e autonomia sindical
Para o relator do recurso de revista EBD, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula não viola os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. Ele observou que, de acordo com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas desse tipo são nulas, porque representam uma forma de ingerência do segmento patronal no sindicato dos trabalhadores. Contudo, destacou que as decisões da SDC não vinculam os outros órgãos julgadores do TST, o que lhe permite apresentar entendimento diverso.
Conquista
Segundo o relator, a cláusula revela, na verdade, uma conquista da categoria profissional na negociação coletiva, que traz benefícios para todos. A seu ver, o interesse no atendimento médico prestado aos trabalhadores é comum à categoria econômica e à profissional.
Distinção
De acordo com o ministro, é necessário distinguir a cláusula em exame daquelas em que se criam contribuições patronais genéricas, sem vinculação à prestação de serviços ou à concessão de benefícios. “Aí, sim, desponta-se, visivelmente, a possibilidade de interferência e controle financeiro pelo ente empresarial, que configura sério risco à autonomia e à liberdade sindical”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-559-54.2021.5.08.0201
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 15.09.2023
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