Conforme decisão, não é possível reconhecer vínculo de emprego quando atividade do empregador é considerada ilícita
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa e não reconheceu o vínculo empregatício entre um agente de negócio (broker) e uma empresa de soluções digitais e treinamento que atuava na Paraíba. O relator do recurso ordinário (processo nº 0000361-84.2023.5.13.0014) foi o desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
De acordo com os autos, o agente de negócio pediu o reconhecimento de vínculo empregatício junto à empresa, cuja atividade é tida como ilícita por se assemelhar ao esquema de pirâmide financeira. Dessa forma, o pedido foi negado pelo juízo do Primeiro Grau. Insatisfeito, o agente opôs recurso ordinário para reformar a decisão, destacando, entre outros pontos, que a atividade desempenhada pela empresa era legal e que não cabia à Justiça do Trabalho julgar criminalmente.
O relator do recurso enfatizou que, como regra, o contrato de trabalho, cujo objeto é ilícito, é nulo, sem ressalvar direitos ao obreiro. “Ocorre que, em determinados casos, é necessário verificar a boa fé do empregado, acerca do conhecimento da ilicitude do objeto do contrato. No caso em exame, entretanto, em razão da função exercida pelo obreiro, ele estava ou deveria estar ciente da atividade ilícita, pois se trata de uma condição sine qua non para o exercício da sua função”, explicou.
Portanto, como o autor trabalhava na intermediação comercial, captação de clientes, fechamento de contratos e atendimento a clientes, a Primeira Turma entendeu que ele deveria saber que a atividade da empresa à qual prestava serviços era ilícita. “A mera alegação do desconhecimento da norma não afasta o dever, pelo autor, de observá-la. Isso posto, mantenho a sentença”, concluíram. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, por Celina Modesto, 05.09.2023
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