A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um ajudante florestal que teve problemas de saúde após sofrer uma queda. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande. A empresa deverá pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.
O trabalhador afirmou que sofreu a queda quando carregava um cilindro de veneno. Após perícia do INSS, recebeu afastamento por três meses e indicação cirúrgica em razão de hérnia e hidrocele decorrentes da batida na virilha e no órgão genital. Com a alta previdenciária e do médico do trabalho, mas sem ter feito a cirurgia pela qual ainda aguardava, a empresa acordou que o deixaria em atividade dentro de um ônibus, no qual permaneceria sentado. A readaptação foi necessária porque fortes dores abdominais o impediam de realizar esforços. No ano seguinte, após a readaptação, ocorreu a despedida sem justa causa.
A partir da prova processual, o juiz Luís Carlos entendeu que houve dispensa discriminatória. O magistrado destacou que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, a ponto de adaptar suas atribuições ao interior do ônibus. “Embora o ordenamento não exija motivação para a despedida do empregado, não admite a motivação baseada na injusta discriminação. É de reconhecer tal a situação do empregador que, diante de situação de enfermidade do empregado, resolve largá-lo à própria sorte, sem qualquer outro motivo que justifique a medida extrema do desligamento. Tem-se, assim, configurada a despedida discriminatória, conforme preceitua o art. 1º da Lei 9.029/1995”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao tema. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a não classificação da doença como grave, que suscite estigma ou preconceito não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória. Nesse sentido, o desembargador afirma que as hipóteses previstas em lei são meramente exemplificativas, podendo ser considerados outros motivos, sendo nesse sentido o entendimento contido na Súmula 443 do TST. “A esse respeito, ainda que a doença que acomete o autor não dê ensejo a estigma, é inegável que foi o quadro de saúde do demandante o motivo para o rompimento abrupto da relação empregatícia, surpreendendo o trabalhador justamente no momento quando dependia de amparo”, ressaltou o relator.
O desembargador Marcos Fagundes Salomão acompanhou o voto do relator. A desembargadora Rejane Souza Pedra, por sua vez, entendeu que não houve a comprovação da despedida discriminatória. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação – A Lei no 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 04.09.2023
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