Um mecânico de refrigeração teve negado na Justiça do Trabalho seu pedido de reintegração ao emprego, alegando que sua dispensa foi discriminatória em razão de um câncer. O pleito não foi acolhido no primeiro grau e, posteriormente, no segundo grau, quando o trabalhador recorreu da decisão. Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que não ficou evidenciada a relação entre a dispensa e a doença.
O trabalhador narrou que foi admitido em 2016, para exercer as funções de mecânico de refrigeração em um condomínio de shopping. Em março daquele ano, foi diagnosticado com câncer, tendo sido submetido a uma cirurgia e iniciado um tratamento que – de acordo com a petição inicial – perduraria até, pelo menos, 2021. O profissional relatou que, em 10/7/18, foi dispensado sem justa causa. Na Justiça do Trabalho, buscou o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa por câncer e a reintegração ao seu emprego, acompanhada do pagamento das parcelas decorrentes do vínculo empregatício.
Em defesa, o condomínio negou qualquer relação entre o encerramento da relação contratual e a doença do trabalhador. Argumentou, em seu favor, que o ato rescisório ocorreu muito tempo após a cessação do auxílio-doença usufruído pelo mecânico, que aconteceu em 2018. De acordo com a empresa, o empregado estava apto à dispensa no momento da rescisão contratual. Além disso, a empregadora frisou que não tem por diretriz a discriminação de seus colaboradores e, inclusive, tem um trabalhador no seu quadro de pessoal diagnosticado com câncer, que está com seu contrato de trabalho ativo desde 2003.
No primeiro grau, a juíza Helen Marques Peixoto, titularizada na 34ª VT/RJ, julgou o pedido improcedente. Ela observou que a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto – de acordo com a magistrada – ainda que o câncer seja uma doença grave, não se trata de doença estigmatizante ou geradora de preconceito. Sendo assim, caberia ao empregado comprovar ter sofrido dispensa discriminatória, o que não aconteceu no caso em questão.
Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso ordinário. No segundo grau, a relatora juíza convocada Márcia Regina Leal Campos acompanhou o entendimento do juízo de origem. A magistrada observou que, ainda que fosse incontroversa a gravidade da doença sofrida pelo trabalhador, a dispensa discriminatória tratada pela Súmula nº 443 do TST, quando a doença não suscitar estigma ou preconceito, como é o caso do câncer, dependeria de prova robusta produzida pelo empregado para a comprovação do motivo oculto por trás da demissão.
“Examinando o acervo probatório, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, vale dizer, o de comprovar motivo para a rescisão contratual que ultrapasse o mero direito potestativo do empregador”, concluiu a relatora.
Além disso, a relatora observou que o fato de o empregado ter ficado cinco anos em controle oncológico, em razão do risco de retorno da doença, não traria estabilidade no emprego e também não impediria que a empresa encerrasse o contrato de trabalho, contanto que o trabalhador, conforme a situação em questão, estivesse em condições de alta médica e fosse considerado apto para a realização do ato de rescisão. A 9ª Turma do tribunal acompanhou o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 31.08.2023
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