O atleta alegava que o vínculo era de amizade
28/08/23 -A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do jogador de futebol Mario Fernandes contra decisão que o reconheceu como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos. Segundo o atleta, que jogou no Grêmio e no Internacional (RS) e está atualmente no time russo Zenit, o motorista era um “parça”, ou amigo íntimo. Contudo, foram constatados os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, entre eles o pagamento de ajuda de custo mensal.
Convite
Na ação, ajuizada em 2019, o motorista contou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e, de fevereiro de 2014 a setembro de 2018, morou no apartamento dele em Moscou.
Segundo seu relato, ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.
“Parça”
O atleta, naturalizado russo, sustentou que o motorista era, na verdade, seu “parça”, que ele convidava para passar temporadas em sua casa em Moscou e, nesses períodos, o levava e buscava nos treinos, “mas sem nenhum caráter profissional”. Ainda de acordo com ele, o “parça” participava de eventos como membro da família e tinha um quarto individual no apartamento, além de alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.
Vínculo de emprego
Para o juízo de primeiro grau, as provas apontavam para uma relação fraternal de amizade íntima, sem os elementos jurídicos da relação empregatícia. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o atleta não havia comprovado sua tese, e havia provas que caracterizariam a relação de emprego.
Conforme o TRT, o convite do jogador para o amigo ir morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidencia uma oportunidade de emprego, e a declaração de que pagara R$ 3 mil por mês, a título de ajuda de custo, durante todo o período caracteriza a onerosidade. O depoimento de uma testemunha que confirmou que era o “amigo” quem dirigia o automóvel configura habitualidade, e a subordinação seria característica da própria atividade.
Mas ao tentar rediscutir o caso no TST, o lateral-direito sustentou que não teria sido demonstrado, no acórdão regional, o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pois não ficou caracterizado nenhum dos elementos do vínculo de emprego, em especial a pessoalidade, continuidade ou não eventualidade.
Empregado doméstico
A relatora do recurso do atleta ao TST, ministra Kátia Arruda, observou que a função de motorista particular se enquadra em vínculo de emprego doméstico, por ser uma atividade não lucrativa em benefício do jogador. Essa situação é definida na Lei Complementar 150/2015.
De acordo com a relatora, o TRT foi categórico ao registrar que não houve prova da tese alegada pelo atleta e, por outro lado, o quadro descrito revela a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Sobre o jogador
O atleta, que tem domicílio no Brasil em São Caetano do Sul (SP) e atua como lateral, zagueiro e meia, foi contratado do CSKA, de Moscou, de 2012 a 2022, naturalizou-se russo e jogou na seleção daquele país na Copa de 2018. Retornou ao Brasil em 2022, em razão da guerra na Ucrânia, e foi contratado pelo Internacional (RS), onde jogou apenas cinco partidas. Retornou à Rússia em julho de 2023 para jogar no Zenit, rival do antigo clube.
Processo: AIRR-1001024-45.2019.5.02.0472
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.08.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.