Empresa de navio de cruzeiros terá de indenizar camareira por exigir teste de HIV para admissão

22 ago 2023

Para a 1ª Turma, a conduta é discriminatória.

21/08/23 – A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a exigência discriminatória.

Intimidade

A camareira trabalhou por menos de um ano no navio e foi dispensada em janeiro de 2017. Um ano depois, ajuizou ação contra a ex-empregadora pedindo a condenação da agência por ter condicionado a contratação à realização de exames pré-admissionais de HIV. Segundo ela, a medida violava sua privacidade e sua intimidade.

Em contestação, a Costa Cruzeiros negou a exigência de realização de exames médicos (HIV e drogas) para a admissão.

Recibos

O caso foi analisado pelo juízo da 7ª Vara de Trabalho de Curitiba, que, em abril de 2021, decidiu de forma favorável à camareira, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, recibos de pagamento dos exames laboratoriais comprovavam a realização do teste de HIV I e II.

Alto-mar

A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, os exames eram exigidos de todos, e a exigência era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto-mar são limitados e restritos.

Abusivo

Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da camareira ao TST, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “Não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, levando em conta o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”, assinalou.

O ministro observou que as limitações dos serviços de saúde a bordo eram comuns a toda pessoa embarcada, mas não há registro de que a tripulação deveria se submeter ao mesmo procedimento. “A exigência representa critério abusivo e discriminatório que impede a contratação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-302-07.2018.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 21.08.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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