A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) afastou, por unanimidade, decisão que extinguiu a execução individual de uma sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026), da qual trabalhadores de uma instituição financeira são beneficiários. O acórdão, que teve relatoria do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de origem para a reabertura da execução pretendida.
De acordo com os autos do Agravo de Petição nº 0000427-16.2023.5.13.0030, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba ajuizou ação de execução dos direitos que haviam sido reconhecidos em decisão da ação coletiva. No entanto, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da existência de um acordo extrajudicial já firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Entendeu que, por ter participado o sindicato da negociação, não havia interesse processual na execução.
O sindicato, ao interpor o agravo de petição, argumentou que a participação na CCP foi ato meramente formal e instrumento para validação da negociação, não tendo, portanto, voz quanto aos aspectos decisórios ou de expressão de vontade. Para o relator da ação, o ponto fulcral da discussão recai sobre a definição da amplitude da eficácia liberatória que deve ser reconhecida aos acordos firmados pelo substituído perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Dessa forma, entendeu o colegiado que a concomitância de dois títulos executivos, um de índole individual e outro de natureza coletiva, jamais poderia gerar a extinção da execução, pois os títulos executivos permaneceriam hígidos. Por fim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu afastar a decisão que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da execução pretendida pelo sindicato, abatendo-se os valores já recebidos pelo substituído.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, por Celina Modesto, 14.08.2023
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