Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria
02/08/23 – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.
Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.
Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.
Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.
Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.
Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 03.08.2023
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