Justiça confirma justa causa a trabalhador que brigou com colega no serviço

27 jul 2023

A Justiça do Trabalho confirmou a aplicação de justa causa ao empregado de uma empresa de locação de carros de Várzea Grande que se envolveu em uma briga com outro trabalhador, de uma terceirizada, durante o horário de serviço.

O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados, mas compartilhavam uma única bomba de lavagem. A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.

De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa.

Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.

A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido.

A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho, aplicável em casos de falta grave e que leva ao encerramento do vínculo empregatício sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio. Ressaltou que, independentemente de quem iniciou a discussão, a agressão a um colega de trabalho é um comportamento inaceitável e grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima.  “Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos – unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro – para constituir a falta prevista na alínea “j” do artigo 482 da CLT”, enfatizou.

A desembargadora apontou, ainda, que o empregador é civilmente responsável pelas ações de seus funcionários no ambiente de trabalho, podendo ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros. Dessa forma, o empregador tem o dever de agir com rigor e utilizar seu poder diretivo para garantir a integridade física dos empregados e proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, a penalidade tem caráter pedagógico e atua como instrumento preventivo de novas discussões e agressões no ambiente de trabalho.

PJe: 0000548-62.2022.5.23.0107

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 26.07.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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