Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença da juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao aspecto. O valor de R$ 10 mil foi fixado para a reparação.
Por maioria de votos, os desembargadores ainda decidiram manter a condenação da rede à publicação de uma carta pública de desculpas, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.
Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas. Pelo contrário, ao saber das ofensas dos consumidores, em relação às quais o trabalhador não reagiu, a gerente o rebaixou de função. A alegação foi a de que ele não estaria preparado para o novo cargo.
A tese do empregado foi considerada verdadeira, uma vez que a empresa enviou à audiência um preposto e uma testemunha que não conheciam os fatos. “A conduta processual da loja corroborou a afirmação das testemunhas de que houve deliberada omissão em relação ao que estava ocorrendo no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada Valdete, que entendeu ter havido “prova robusta de racismo e homofobia”.
A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.
O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na Constituição, de respeito à dignidade da pessoa humana. “A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico”, disse o desembargador.
Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto do relator, e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, que apresentou voto divergente por entender que a decisão concedeu ao trabalhador direito diverso do solicitado e que a Justiça do Trabalho não teria competência para afirmar que a reclamada praticou racismo, conduta tipificada como crime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 10.07.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.