Vendedora será indenizada após tratamento rude e direcionamento de vendas para uma única empregada

10 jul 2023

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Ubá, na Zona da Mata mineira, a juíza Sofia Fontes Regueira determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-vendedora de uma loja de departamentos, que alegou ter sofrido assédio moral. Ela alegou que, no período de pandemia, o gerente da unidade passou a direcionar os clientes, que entravam em contato pela internet, para uma vendedora específica, o que gerou uma insatisfação e discussão entre ele e os demais colaboradores. Informou ainda que passou a receber tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente na frente de terceiros.

Segundo a ex-empregada, durante a pandemia, foi criada uma página da loja em uma rede social, administrada pelo gerente. “O canal servia para que os clientes entrassem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, revelou.

Ela alegou também que, após a pandemia, foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais dela. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática dos atos ilícitos narrados pela vendedora. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.

Testemunha declarou que o gerente brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.

Outra testemunha confirmou o episódio de desentendimento. Contou que não presenciou a situação, mas ouviu relatos, no outro dia, de que teria havido um desacato por parte dele.

Embora um fato isolado não seja, geralmente, suficiente para caracterizar o assédio moral, a juíza Sofia Fontes Regueira entendeu que a situação descrita pelas testemunhas certamente não foi a única. “Especialmente porque foi feita uma ameaça de perseguição à vendedora por parte do gerente”, frisou.

Para a julgadora, as condutas do referido preposto representam assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.

Diante do ilícito trabalhista cometido e provado, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados os demais ilícitos narrados na petição inicial, relativos ao uso da imagem em redes sociais. Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão teve como base os critérios da gravidade da conduta praticada, extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da ação, considerado o período em que perdurou a ocorrência, a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de superação psicológica, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

PJe: 0010985-13.2022.5.03.0078

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.07.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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