Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.
De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.
Na decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.
A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem é naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.
Cabe recurso.
Processo: 1000822-91.2022.5.02.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.07.2023
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