Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

30 jun 2023

Para a SDI-2, transações com empresas nessa situação devem ser habilitadas no juízo empresarial

29/06/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

Acordo

O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 29.06.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post