Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. A decisão da 17ª Turma do TRT-2 aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.
O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.
Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.
Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.
Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.
A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável pelo pagamento da indenização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 20.06.2023
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