A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre uma representante comercial e uma empresa por falta de comprovação da subordinação da trabalhadora na prestação do serviço. De acordo com o colegiado, a prestação de contas do representante à empresa deve ser entendida como o fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade, inclusive vendas realizadas, sendo compatível a fixação de metas porque o representante comercial deve dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os produtos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.
Após não ter obtido o reconhecimento do vínculo trabalhista pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, a representante comercial recorreu ao tribunal para reformar a sentença. No recurso, ela disse que trabalhava de forma subordinada para a indústria, uma vez que utilizava o sítio da empresa na internet, cumpria a exigência de uso de uniformes, fornecia relatórios de vendas para demonstrar o cumprimento de metas, além de receber ajuda de custo e comissões pelas vendas, entre outras atividades que caracterizariam o vínculo empregatício.
O relator entendeu não haver relação de emprego entre a representante e a indústria, pois os serviços prestados foram contratados validamente com a empresa de representação. O magistrado considerou as alegações da representante acerca da subordinação devido ao uso da estrutura empresarial da indústria, uso de uniforme, o fato de ser cobrada por metas e por manter a liderança de “grupo em relação a certos medicamentos”. Todavia, Bottazzo afastou os argumentos ao citar a responsabilidade legal do representante comercial, prevista na Lei 4.886/65, em “prestar contas” de suas atividades junto ao representado sem que o fato correspondesse à subordinação empregatícia.
“Não é incomum que os representantes participem de reuniões, promovam campanhas de vendas e usem a logomarca do representado”, salientou. O relator explicou que apenas a punição em caso de desatendimento da meta fixada é incompatível com a representação comercial. Bottazzo considerou, ainda, não haver provas de remuneração fixa da trabalhadora, além de haver declarações da representante no sentido de assumir a maior parte dos custos do negócio, como despesas de veículo, alimentação e hospedagem nas viagens, indicando aptidão econômica para o exercício de atividade laboral autônoma.
Assim, o magistrado entendeu estar comprovada a autonomia da representante na prestação do serviço para negar provimento ao recurso.
Processo: 0010196-10.2022.5.18.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.06.2023
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