Mantida nulidade de acordo em comissão de conciliação prévia sem participação do sindicato

09 jun 2023

A validade da Comissão de Conciliação Prévia criada pela empresa União Avícola, no médio norte mato-grossense, é questionada em dezenas de processos individuais e em uma ação coletiva, já julgada no Tribunal

O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) em rescisão do contrato de um de um trabalhador que atuou por quase três anos na agroindústria União Avícola, no município de Nova Marilândia, foi julgado nulo pela Justiça do Trabalho. A decisão dada na Vara do Trabalho de Diamantino foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) devido a não participação do sindicato profissional na formação da comissão no âmbito da empresa.

Ao defender a validade do acordo feito com o ex-empregado, a agroindústria afirmou que a constituição da CCP não contou com a participação do sindicato, como exige a norma, por culpa da própria entidade que teria rejeitado as notificações enviadas e, mesmo ciente da realização da CCP, recusou-se a exercer seu papel fiscalizatório.

Mas o argumento não convenceu a 2ª Turma do TRT que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, confirmando a nulidade do acordo.

Mesmo reconhecendo que as CCPs funcionam como instrumentos de pacificação de conflitos, o relator destacou que a lei de criação dessas comissões traz como requisito essencial a composição paritária, sendo metade dos seus membros empregados eleitos em processo obrigatoriamente fiscalizado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além dessa irregularidade, o relator chamou a atenção para um ponto no acordo da rescisão do contrato levado à justiça. O documento prevê o pagamento de R$ 800,00 referente às parcelas “horas in itinere“, “intervalos” e “jornada”, e faz constar ainda que o acordo confere “eficácia liberatória geral acerca do contrato de trabalho desenvolvidos pelos períodos de 01/12/2015 A 13/07/2016 e 27/12/2018 A 25/01/2019”.

Conforme apontou o magistrado, esse trecho revela que o empregado, leigo em direito e sem conhecer os termos técnicos usados, pode ter sido induzido ao erro quanto ao alcance da transação celebrada, “o que agrava ainda mais os efeitos da ausência de participação do sindicato na constituição da comissão de conciliação prévia em questão”.

O caso encerrado recentemente, com o trânsito em julgado no mês de maio, soma-se a dezenas de outros acordos invalidados pela Justiça do Trabalho mato-grossense após a comprovação da irregularidade na constituição da CPP.

Ação Coletiva

A validade dos acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia da empresa União Avícola é questionada ainda em uma ação coletiva. O processo judicial foi iniciado ainda em 2019, ano de instalação da CCP. O questionamento partiu do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Frigoríficas, de Álcool e de Refinação de Açúcar em Tangará da Serra e Região.

O caso foi julgado em junho de 2022 pela 2ª Turma do TRT-23 e concluiu pela irregularidade da CCP e a nulidade de todos os acordos firmados. A decisão confirma sentença dada pela juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Diamantino.

Ao propor a ação coletiva, o sindicato relatou que a União Avícola não deu publicidade sobre a eleição dos membros da CPP, cujo edital sequer foi publicado na página da empresa ou em qualquer veículo da imprensa e sem comunicar à entidade sindical. Apontou ainda que a CCP delegou ao setor de RH da empresa o registro de candidatos e a possibilidade de indeferimento de candidaturas.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma acompanharam a relatora Beatriz Theodoro, que reiterou ser imprescindível a fiscalização do sindicato profissional na eleição de metade dos membros da CCP criada pela empresa. A conclusão segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme a relatora, ainda que o sindicato se mantivesse inerte, como alegou a empresa ao se defender, “não significaria carta branca para a condução de um processo eleitoral sem fiscalização, antes reclamaria a aplicação, por analogia, da norma contida no art.617, da §1º da CLT”, afirmou a desembargadora.  O trecho citado estabelece que expirado o prazo de oito dias sem que o sindicato cumpra seu encargo, deve-se acionar a federação a que ele estiver vinculado ou, ainda, a confederação.

Além disso, a relatora apontou que sequer há “prova cabal acerca da alegada ciência prévia do sindicato obreiro sobre o processo de eleição dos representantes dos empregados na CCP”.

“Repise-se, pois, que por todos os ângulos analisados, não há comprovação de que o sindicato teve ciência prévia da eleição dos membros da CCP representantes dos empregados, para que pudesse exercer o papel fiscalizatório contido no art. 625-B, I, da CLT”, concluiu a relatora, apontando ainda que as duas Turmas do TRT já haviam se manifestado pela nulidade da CCP, em diversos processos julgados sob a relatoria de outros cinco desembargadores do TRT.

Inconformada, a empresa apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O seguimento do recurso foi negado e a empresa apresentou agravo de instrumento, forçando o envio do caso para Brasília.

PJe: 0001545-38.2021.5.23.0056 e 0000192-31.2019.5.23.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 07.06.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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