O direito à inclusão do trabalhador com deficiência não tem tido prioridade nas negociações coletivas no Brasil. A constatação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Brandão, a partir de pesquisa realizada em seu doutorado com base em dados das negociações coletivas registradas no Brasil entre 2018 e 2020. A informação foi divulgada por ele na manhã do dia 19 de maio, no VII Congresso Internacional de Direito Sindical, em Fortaleza. Segundo o magistrado, apenas 42 de 22.881 normas coletivas (0,18%) tratam do tema de modo inclusivo, com acréscimo de vantagem (pecuniária ou não) ou benefício direto ao trabalhador ou à sua família.
O ministro afirmou que, de modo geral, apenas 994 dos 22.881 acordos coletivos (ACTs) e convenções coletivas de trabalho (CCTs) trazem cláusulas relacionadas à pessoa com deficiência. Entretanto, 38,12% destas (379) trazem cláusulas neutras (se limitando, por exemplo, a repetir o texto da Lei 8.213/1991) e outras 573 são, em verdade, excludentes, ou seja, restringem a aplicação da própria Lei de Cotas. No comparativo de sua pesquisa com relação à realidade em Portugal, ele verificou que, no país europeu, as cláusulas inclusivas chegaram, no mesmo período, a 21,65%, enquanto as excludentes e neutras somaram 78,35% em Portugal e 95,77% no Brasil.
Brandão argumentou que qualquer cláusula que limite a cota de inclusão é inconstitucional, conforme entendimento já firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, desde 2019. Ele defendeu que os sindicatos criem comissões de inclusão e diversidade e que eventuais cláusulas restritivas sejam encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que se analise a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória e controle de constitucionalidade de normas violadoras do direito à igualdade de oportunidades.
Ainda conforme o ministro, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2006, promulgada no Brasil em 2009 pelo Decreto nº 6.949, da Presidência da República, prevê que o meio se adapte à pessoa e não a pessoa ao meio. “Há um caminho enorme a ser perseguido. Os dados verificados nas normas coletivas firmadas entre 2018 e 2020 apontaram que não houve sensibilização para inclusão desta pauta nas negociações coletivas”, avaliou Brandão. E acrescentou: “A barreira mais difícil de ser superada é a atitudinal. Não precisamos de lei, porque a nossa lei de inclusão é uma das mais avançadas do mundo. Precisamos é de sua efetividade”.
Como mensagem final, o ministro afirmou que “não se pode aguardar o amanhã para que o futuro comece a ser mudado e menos ainda depende do Estado ou do Governo, ainda que tenham eles a sua (grande) parcela de responsabilidade. Depende de cada um a cada dia, por mínima que seja a atitude, reconhecer que a diferença é parte integrante da beleza da vida”, frisou.
A mesa de debate foi presidida pelo desembargador do TRT-7 Paulo Régis Machado Botelho e contou, ainda, com as presenças da desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, do juiz Carlos Alberto Rebonatto e da juíza Naira Pinheiro Rabelo de Alencar.
O Congresso é uma promoção do Fórum das Centrais Sindicais do Estado do Ceará, Excola e Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe), da Universidade Federal do Ceará (UFC), sob coordenação do professor-doutor e subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 22.05.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.