Controlador de acesso que trabalhava como vigia será indenizado após sofrer assalto

17 maio 2023

Sem receber treinamento prévio, ele realizava atividades como rondas  diárias

16/05/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.

Assalto

Na ação, o empregado disse que fora contratado pela Coopervale para trabalhar na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso mas, na prática, atuava como vigia. Seu horário era das 19h às 7h, em jornada de 12×36, fazendo rondas de 30 em 30 minutos.

Ele argumentou que não havia recebido nenhum tipo de treinamento para atuar como vigilante e, após sofrer um assalto, em que  foi amarrado e agredido, desenvolveu estado  crônico de depressão.

A empresa, em sua defesa, alegou que, ao ser admitido, o trabalhador tomou conhecimento de todas suas atribuições e que, entre os documentos apresentados por ela constava uma folha com registros das atividades, incluindo as rondas regulares.

Responsabilidade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos condenou a Coopervale a pagar indenização de R$ 25 mil pela ocorrência do assalto e alterar o cargo para o de vigia na carteira de trabalho do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) excluiu o pagamento da indenização.

Para o TRT, ficou evidente o desvio de função, uma vez que o controlador de acesso não poderia ser obrigado a fazer rondas internas. Quanto à indenização pela ocorrência do assalto, o entendimento foi que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade pela falta de segurança pública.

Dano extrapatrimonial

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, o fato de ele ter sido vítima de assalto no exercício de atribuições de vigilante, em desvio de função e sem treinamento para o cargo, justifica a condenação por dano extrapatrimonial.

Segundo o ministro, esse direito estaria amparado no artigo  927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar riscos para os direitos de outros.

De forma unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Andrea Magalhães/CF, 16.05.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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