A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o retorno de uma ação trabalhista de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro no Mato Grosso. O peão ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-patrão, porém o processo havia sido arquivado por falta de identificação e endereço completos do empregador. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, destacou que o processo analisado é 100% digital e, neste caso, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, telefone e outros.
A decisão unânime foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO) que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por estar sem a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-patrão. A sentença aponta que o ex- funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.
Para o juízo de primeiro grau, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes e o art. 319, II, do CPC dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa em não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.
Inconformado, o ex-funcionário da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador e requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.
O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja retomado o curso do processo.
Processo: 0010118-48.2023.5.18.0181
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 09.05.2023
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