A ausência de contrato de serviço autônomo definiu a competência da Justiça do Trabalho
12/04/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça comum.
Natureza comercial
Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concordia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.
Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmara a sentença, teria ignorado a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não caracterizando, “em nenhuma hipótese”, o vínculo de emprego.
Tese do STF
O relator da ação, ministro Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e afastado o vínculo trabalhista – e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.
Contrato
Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.
No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. “Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação”, observou. “Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: ROT-22192-95.2017.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 12.04.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.