Desrespeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista do transporte coletivo de Cuiabá deixou de descansar entre um turno e outro de serviço.
A decisão negou o pedido da empresa, que pedia a reforma da condenação dada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Criado para garantir o repouso essencial à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo interjornada está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo permitido às empresas reduzir ou fracionar esse período de descanso. Nos casos em que a jornada entre um dia e outro de trabalho não permita ao trabalhador uma pausa de 11 horas initerruptamente, a empresa é obrigada a pagar o período como hora extra. A determinação consta da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao julgar o recurso da empresa de ônibus, o relator, desembargador Tarcísio Valente registrou que o motorista indicou, nos comprovantes de jornada apresentados pela própria empresa, a existência de dias em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. A empresa limitou-se a alegar que não houve supressão do intervalo.
A 1ª Turma concluiu, assim, pela manutenção da condenação à empresa de pagar o tempo faltante como horas extras bem como os seus reflexos nas verbas do período trabalhado pelo motorista anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
PJe 0000300-13.2019.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 11.04.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.