Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência. O colegiado reconheceu que os depósitos na conta vinculada do trabalhador foram realizados, mas somente após o ajuizamento da ação trabalhista, o que levou o trabalhador a ter que acionar o judiciário para obter o alvará para levantamento dos valores fundiários.
O trabalhador diz, na reclamação trabalhista, que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Segundo ele, a empresa não efetuou os recolhimentos de FGTS no curso do contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em razão desse fato, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Em defesa, a empresa alega que os recolhimentos fundiários foram realizados.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Alegou que documentos juntados aos autos mostram que os depósitos foram realizados, inclusive quanto à multa rescisória. Diante disso, afirmou serem devidos, pelo trabalhador, os honorários de sucumbência. Contudo, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a juíza salientou que a execução dos honorários advocatícios devia ficar suspensa e só deveria ser executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Depois desse prazo, a execução deve ser extinta.
O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.
Atraso
Relator do caso na Segunda Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. Mas, da análise do extrato de FGTS do trabalhador, revelou, é possível verificar que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista. De acordo com os autos, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022.
Tal fato, de acordo com o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido. “Ao invés de julgar improcedente a pretensão, pois a causa da quitação dos depósitos fundiários foi superveniente ao ajuizamento, caberia à julgadora a qua homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do empregado, assegurada a regularidade dos depósitos, já satisfeita. E com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito”.
Como o atraso no depósito das parcelas fundiárias foi o que motivou o ajuizamento da ação, explicou o relator, a empregadora deve responder pelos honorários de sucumbência. Isso porque, segundo o juiz convocado, “a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento”.
O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.
Processo: 0000909-43.2021.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal, por Mauro Burlamaqui, 04.04.2023
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