Um condomínio comercial foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um auxiliar de encanador. A decisão foi tomada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao analisar a ação trabalhista proposta pelo empregado do condomínio para pedir, entre outras verbas, o pagamento do adicional de insalubridade.
O empregado era responsável pela manutenção da rede predial e hidráulica do condomínio. Ele desempenhava atividades relativas ao desentupimento e desobstrução de pias, ralos e canaletas, com reparação ou substituição de válvulas, sifões, registros, torneiras, caixas de descargas, louças, cubas e bacias sanitárias. Além disso, era responsável também por realizar a manutenção e limpeza de grelhas da rede de captação de água pluvial, rede de captação e afastamento de esgoto sanitário, caixas de gordura da rede de esgoto proveniente das diversas cozinhas dos estabelecimentos instalados na unidade, e realizar, quando necessário, desobstrução de calhas e sarjetas de captação de água pluvial.
O juiz do trabalho Celso Moredo disse que perícia observou que o trabalhador, durante o exercício de suas atividades como auxiliar de encanador, esteve exposto a condições insalubres de trabalho, em face do labor com agentes biológicos patologicamente nocivos. Ao final, destacou o magistrado, o perito concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Além disso, Moredo considerou não haver provas contrárias às conclusões periciais no sentido de que o fato do trabalhador utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) afastaria o risco imposto ao empregado. O juiz destacou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT), apresentado nos autos pelo condomínio, menciona a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esse laudo tem como objetivo avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes de riscos previstos na legislação previdenciária e existentes no ambiente de trabalho.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010776-37.2022.5.18.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 30.03.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.