Obesidade: ônus de provar dispensa discriminatória é do trabalhador

14 mar 2023

Quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante à Justiça do Trabalho. Segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Esse entendimento foi apontado pelo Colegiado ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais após ser desligado de uma empresa de cobrança.

Entenda o pedido

O trabalhador alega ter sido demitido por conta de sua obesidade. Ele informa que foi admitido para exercer a função de motociclista, realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e após o período de capacitação, foi desligado. O empregado afirmou que não chegou a ser colocado em rota, como outros funcionários que passaram pelo mesmo processo.

Ele informa que quando questionava a empresa da falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por tratar de um tamanho especial, devido a seu porte físico.

O trabalhador alega que após dois meses de contrato foi desligado e na rescisão foi informado que a empresa não tinha qualquer reclamação ou fato que desabonasse sua conduta profissional, mas que seria desligado porque o maior tamanho de uniforme disponibilizado pela empresa não se adequaria ao trabalhador.

Apesar das alegações do motociclista, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. Descontente com a decisão, o motociclista recorreu ao TRT para reformar a sentença alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Acórdão

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que, diferentemente do alegado pelo trabalhador, a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. A empresa, contudo, durante a vigência do contrato de experiência, optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador, pois apesar de séria, a obesidade não é considerada doença que cause estigma ou preconceito para fins de alteração do ônus da prova, conforme determina a Súmula 443 do TST.

Para a magistrada não é possível constatar que há discriminação contra trabalhadores obesos na empresa por meio do depoimento do funcionário. Ela aponta que a narrativa é de que a dispensa se deu diante da falta de jaqueta e não pelo fato de ser obeso. “Veja-se que o reclamante sequer sabe dizer qual o porte físico dos demais empregados supostamente dispensados sob esta alegação de falta de jaqueta”, destaca a relatora.

A desembargadora entendeu que o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa. Para ela não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. “Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos a  sentença de origem”, concluiu.

Processo: 0011157-55.2021.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 13.03.2023

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