Duas empresas foram condenadas a indenizar, por danos morais, os pais de um trabalhador morto por asfixia em razão do desabamento de um silo. O jovem de 25 anos atuava como safrista e foi soterrado. A decisão unânime dos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil a cada um dos pais do trabalhador falecido. O acórdão manteve a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
De acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias, a causa do acidente foi o rompimento horizontal do silo. O parecer destacou que a espessura da chapa metálica no local era diferente da prevista no memorial descritivo. O perito afirmou que “a causa do desabamento do silo foi uma falha na execução na montagem da estrutura, decorrente do uso de peças de resistência inferior à projetada”.
Em sua defesa, a empregadora do trabalhador, uma empresa de cereais, alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da construtora do silo. Na decisão do primeiro grau, contudo, a juíza Elizabeth Hermes considerou aplicável ao caso a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata dos cuidados com a segurança e a saúde no meio ambiente laboral. O texto da OIT, no seu artigo 17, prevê que “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”. Na sentença, ressaltando que as empresas exercem atividades cujos objetos estão interligados, e que foram realizadas em um mesmo ambiente, a juíza condenou ambas a pagarem solidariamente a indenização aos pais do trabalhador.
A empregadora interpôs recurso contra a decisão, mas a 4ª Turma confirmou o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com o seu empregado, deve propiciar condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. “Portanto, se, no curso da jornada de trabalho, o empregado sofrer algum dano por ação, omissão ou atitude culposa do empregador, este deve responder civilmente perante aquele”, afirmou a magistrada, mantendo a condenação da sentença.
Os pais do trabalhador também solicitaram o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pedido foi considerado improcedente por não ter sido comprovada a dependência econômica deles em relação ao falecido.
Participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. A empresa de cereais interpôs recurso de revista contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Rafael Ely, 08.03.2023
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